Conselho Nacional de Justiça avança em campo legislativo – Publicado por: Consultor Jurídico/Flávio Yarshell – 25/09/26

Antes de tratar de certos temas, é prudente perguntar se convém fazê-lo. No pensamento clássico, associa-se a boa palavra ao conhecimento daquilo sobre o que se fala e à capacidade de discernir quando é tempo de falar e quando é tempo de calar.

Se é verdade que a palavra responsável exige consideração sobre oportunidade do que se diz, também é certo que a prudência não pode servir de pretexto para a omissão. Ela pode perpetuar equívocos, naturalizar distorções e poupar do debate justamente aquilo que mais precisaria ser discutido. É nessa tensão que se situam o que está acima enunciado: assuntos que provocam desconforto, desafiam consensos ou expõem contradições, mas que nem por isso devem deixar de ser examinados — desde que o sejam com respeito e apuro técnico, se possível.

O primeiro deles diz com o crescente papel normativo do Conselho Nacional de Justiça.

A relativa lentidão e, em alguns casos, a inércia do legislador brasileiro interferem mais na vida da população do que talvez se possa imaginar. Esse não é um fenômeno apenas nosso. Nos Estados Unidos, por exemplo, também há queixas de que o Congresso tarda a legislar e abre espaço para que, na prática, o Executivo o faça. O fenômeno não é novo e passa por discussões importantes sobre o papel do Legislativo nas democracias modernas.

Ele também não é necessariamente ruim. Em alguns casos, o espaço aberto para o Judiciário e o Executivo — aí incluídas as agências reguladoras — pode ser produtivo, dar resposta mais ágil a reclamos sociais relevantes e, enfim, contribuir para a evolução do direito. Uma boa ilustração disso, entre nós, está no papel que o Supremo Tribunal Federal desempenhou no reconhecimento de direitos de minorias e na proteção de novas formas de relações familiares, antes que o Legislativo o fizesse. Já sua intervenção — e a do Tribunal Superior Eleitoral — na regulação das plataformas digitais é consideravelmente mais controvertida; até porque, nesse caso, não houve propriamente inércia do legislador (talvez incompletude).

Campo de atuação do CNJ chega ao Legislativo

Mas a ocupação do espaço tradicionalmente reservado ao legislador não está limitada aos tribunais. É bem provável que a população desconheça a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse campo. Pesquisa realizada no final da década passada pela AMB, FGV e Ipespe dava conta de que apenas aproximadamente um quarto dela conhecia “bem” ou “mais ou menos” o órgão. A resultado semelhante chegou pesquisa encomendada em 2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): CNJ, junto com o CNMP, ficou entre as instituições menos conhecidas dentre as pesquisadas. É um descompasso significativo quando se considera que, em pouco mais de 20 anos de existência, o CNJ não apenas reforçou a atuação correicional dos tribunais locais, mas também passou a formular políticas públicas nacionais e a editar atos normativos.

O CNJ parece ter ficado dentro de sua competência normativa, por exemplo, ao editar a Resolução 615/2025, sobre o emprego de inteligência artificial no Judiciário. Ela estabelece governança, classificação de riscos, transparência, auditoria, supervisão humana, segurança e responsabilidade no emprego da ferramenta. Outro exemplo virtuoso é a Resolução 692/2026, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2027–2032. Ela estabelece missão, visão, macrodesafios, indicadores, metas e planejamento estratégico dos tribunais; o que, de fato, espera-se de um órgão nacional de governança do Judiciário.

Contudo, há claros e preocupantes indicativos de que, embora com ótimas intenções, o órgão tem avançado em campo constitucionalmente reservado ao legislador.

Ilustração disso é o Provimento 255/2026. Embora ele corretamente trate de governança e tecnologia, ele se propõe a regular temas como reunião de execuções, pesquisa patrimonial, constrição, expropriação, alienação judicial e competência jurisdicional. É plausível que o CNJ crie bancos de dados, núcleos de pesquisa patrimonial, indicadores, plataformas e mecanismos de cooperação. Contudo, é difícil justificar que se criem novos regimes processuais, altere-se o exercício da competência do juiz natural ou se estabeleçam prioridades entre técnicas expropriatórias previstas em lei.

De forma análoga, o Provimento 231/2026 fixou critérios nacionais sobre cadastro, nomeação, distribuição, remuneração e responsabilização dos administradores judiciais em recuperações e falências. Embora também trate de aspectos administrativos, o ato avança sobre critérios para escolha e impedimentos do administrador e parâmetros que condicionam a atuação do juiz em matéria já extensamente disciplinada pela Lei 11.101/2005. Além dele, o Provimento 216/2026, que tratou sobre recuperação judicial e falência de produtor rural, contém regras sobre requisitos para recuperação, créditos sujeitos, constatação prévia, atuação do Ministério Público e afastamento do administrador judicial.

Risco para o convívio democrático

Não é caso de alongar aqui esse exame pontual, mas os exemplos referidos — aos quais outros poderiam ser somados — sugerem que já passou da hora de a sociedade (dentro dela, a comunidade jurídica) atentar para essa extrapolação que, conquanto certamente muito bem-intencionada, coloca em risco a distribuição constitucional de competências e cria, mesmo que involuntariamente, risco importante para o convívio democrático.

Não se trata de pura crítica ao órgão e, menos ainda, aos respectivos integrantes, que têm prestado relevantes serviços ao país — que merecem ser destacados e louvados. Sua seriedade de propósito não está em discussão. Contudo, tanto mais em tempos tão conturbados, a preservação da divisão constitucional de competências e, com ela, o postulado da legalidade são garantias com as quais não se pode transigir, nem mesmo a pretexto de mau funcionamento do sistema e de insuficiência da legislação. Se é verdade que na casa em que falta pão todos brigam e ninguém tem razão, convém ampliar o debate sobre as deficiências do sistema e provocar os canais legitimados para a superação. Fora daí, continuarão a faltar pão e razão.

Trabalho da advocacia

Outro assunto delicado — desses que se fala apenas à boca miúda — diz com o exercício da advocacia perante os tribunais, especialmente (mas, não apenas) os superiores.

A complexidade do assunto não nasce com desconfortos com possíveis distorções, mas pode ser vista sob o prisma conceitual. Para ilustrar, há ordenamentos nos quais a habilitação para atuação em tribunais, notadamente os superiores, é seletiva e nem todos estão habilitados a postular. Entre nós, ao que tudo indica, implantar limitações dessa natureza parece ser impensável por resistências que desde logo viriam dos próprios advogados; o que não deixa de ser paradoxal porque, no final das contas, repudia-se um sistema em que a seleção é fundada em critérios objetivos e, sobretudo, previamente conhecidos, para se dar lugar a uma realidade na qual apenas uma muito reduzida parcela de profissionais têm efetivo acesso às cortes e a seus membros — o que se dá com base em critérios incertos e, eventualmente, que passam longe da capacidade técnica do profissional. Por outras palavras, a realidade revela que, entre nós, o acesso já é seletivo; e, pior, sugere que, em vários casos, o critério de seleção não é aquele que deveria ser.

Para além de aspectos conceituais (aos quais será preciso sempre retornar), é difícil dizer como chegamos à situação presente.

Aparentemente, uma distorção leva à outra. A (limitada) experiência pessoal me diz que, há 40 ou 50 anos, sustentar oralmente perante um tribunal era seguramente uma exceção. Envio de memorial era prática consideravelmente limitada na advocacia. Em São Paulo, isso ocorria ocasionalmente e as peças eram deixadas nas residências dos magistrados — se e quando se tinha acesso a tal informação. Não havia — ou era muito raro que houvesse — “despacho de memoriais”. Paradoxalmente, era usual que juízes de primeiro grau recebessem advogados e despachassem petições; ainda que fosse para exarar um enigmático “J. Sim, se em termos”…

O que mudou de lá para cá?

É difícil fazer afirmações peremptórias, fundadas mais na experiência pessoal do que em dados empíricos. Contudo, para o leitor que possa confiar naquela primeira, fica o convite à reflexão. Certamente, a litigiosidade aumentou em quantidade e complexidade e, no contexto de ampliação do acesso ao Judiciário, era mesmo de se esperar que o volume de trabalho crescesse. A questão é como isso impactou a atuação dos tribunais.

Apesar do esforço sincero da grande maioria, disseminou-se a crença de partes/advogados de que o curso natural dos trabalhos — sem sustentação e sem despacho de memorial — já não bastava para assegurar um julgamento adequado. Assim, a recorrente prevalência de decisões fundadas apenas no voto do relator (a sugerir, em alguns casos, um protocolo não escrito de observância que evite divergências) e o crescimento do trabalho de assessores na redação dos votos, dentre outros fatores, levaram à crença — fundada ou não — de que se não houvesse alguma intervenção mais efetiva da parte/advogado, seus argumentos não seriam levados em conta.

Daí a se identificarem canais que permitissem um adequado nível de interlocução foi um passo; que, embora tenha nascido e em muitos casos permaneça legítimo (vide considerações iniciais sobre especial qualificação técnica de profissionais para atuarem nos tribunais), acabou por dar margem a distorções — talvez acentuada pela prática de advogados serem recebidos separadamente nos gabinetes. Isso, ao menos durante algum tempo, levou uma minoria de magistrados a não receber ninguém a pretexto de que não poderiam fazê-lo separadamente….

Então, peculiaridades de tribunais superiores e locais ditaram o rumo das distorções; que, como dito, não param de se reproduzir: a redundância em despachar memoriais e sustentar oralmente é disso um bom exemplo. No afã de ser ouvido, o advogado não percebe que não só não há espaço para superfetação, mas que ela pode ser inclusive contraproducente. A realização de sessões remotas — com redução drástica do custo de transação — é um convite à sustentação oral, mesmo nos casos em que, em tese, a matéria é menos complexa e, muitas vezes, sobejamente já conhecida pelo órgão julgador. Isso sem falar na maior liberdade que, por vídeo, o advogado acaba tendo para ler sua sustentação; o que dificilmente ocorre na sessão presencial, pelo constrangimento que a prática gera para quem ouve e — ao menos deveria — para quem lê… Ler é um equívoco que desprestigia quem o faz e, mais amplamente, a própria técnica do discurso oral.

Debate institucional

Tentar encontrar culpados parece ser o caminho menos produtivo, porque tende a gerar compreensível reação defensiva dos grupos envolvidos — que sequer apresentam homogeneidade entre si. E, de fato, seria injusto generalizar críticas a este ou aquele dos profissionais envolvidos porque a premissa é a de que a maior parte deles age com honestidade de propósito, trabalha com vigor e lida com a realidade que se apresenta, dentro do que é possível. Nesse campo, quem falar genericamente nos erros e acertos de juízes e de advogados desconsiderará as diferenças que há entre eles e ou chegará a conclusão errada ou, quando menos improdutiva.

Sem embargo disso, é preciso tentar encontrar um espaço de debate institucional, que poderia partir de algumas indagações.

Não é mesmo factível, por exemplo, pensar que ambos os advogados sejam recebidos numa só oportunidade, na premissa de que, afinal de contas, seriam de todo modo recebidos separadamente? Se isso não for possível, um passo talvez seja dar absoluta transparência para os despachos de memoriais, dando-se ciência às partes sobre quem e quando teve audiência para tal finalidade. Isso, salvo melhor juízo, ocorre em alguns órgãos administrativos. Por que não pode ocorrer também nos tribunais? Será correto e sobretudo útil receber o advogado apenas quando o voto do relator já tiver sido liberado? Não seria possível organização do gabinete que abrisse janela factível para o envio/despacho de memoriais, que não se perdesse na excessiva anterioridade, nem viesse quando a convicção já está formada?

Enfim, como foi dito, o assunto — tanto mais quando visto sob o prisma das distorções que gera — é delicado. Mas, se ele for debatido institucionalmente, talvez seja possível trazê-lo da boca pequena dos corredores para o foro público em que ele merece estar.

Flávio Luiz Yarshell

é professor titular de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP.

Matéria original: https://conjur.com.br/2026-set-25/conselho-nacional-de-justica-avanca-em-campo-legislativo/